TSTAg-AIRR 0001231-35.2024.5.13.0034
Adicional de insalubridade: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. A adoção dos fundamentos da decisão agravada, mediante técnica da fundamentação per relationem, não implica negativa de prestação jurisdicional, estando em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Superior. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 3. A parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu longos trechos do acórdão regional, sem realizar os destaques que entende necessários, bem como sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator