TSTAg-AIRR 10276-88.2022.5.03.0106
Rito sumaríssimo: redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário
- Desnecessidade
- Limitação da condenação aos valores da petição inicial
- Moldes exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT
- Processo e Procedimento
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. DESNECESSIDADE . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA . O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário, decidiu em consonância com o atual, notório e iterativo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST), para que haja o direcionamento da execução contra si. Nesse contexto, portanto, não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal, tampouco há necessidade de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empregadora principal. Precedentes . Agravo conhecido e não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE REVISTA DESPROVIDO DE FUNDAMENAÇÃO. MOLDES EXIGIDOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Processo e Procedimento; Benefício de Ordem