TSTRR 1001000-34.2022.5.02.0303
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Limitação da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade
- Aplicação do princípio da non reformatio in pejus
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.” No caso dos autos, a Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, uma vez que a condenação subsidiária, amparada, essencialmente, no inadimplemento do adicional de insalubridade, configura a responsabilidade automática ou por culpa presumida, vedada pelo STF. A Tese 3 do Tema 1.118, embora imponha o dever geral de garantir a salubridade, não afasta a necessidade de comprovação, pela parte autora, da culpa específica da Administração (negligência na fiscalização da obrigação inadimplida ou inércia após ciência formal). Todavia, muito embora o acórdão recorrido não esteja de acordo com a tese de observância obrigatória firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118, ele é mais favorável à parte recorrente, sendo aplicável ao caso o princípio da non reformatio in pejus, razão pela qual deve ser preservado o acórdão regional, que limitou a condenação subsidiária da segunda reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator