TSTAg-AIRR 0000156-17.2022.5.05.0013
Nulidade do acórdão: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão
- Negativa de prestação jurisdicional
- O que é suficiente para caracterizar a ocorrência de assédio moral”
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No acórdão do recurso ordinário, a Corte regional apresentou os fundamentos pelos quais entendeu caracterizado o assédio moral sofrido pela reclamante, mantendo a sentença que reconheceu a rescisão indireta e deferiu o pagamento de indenização por danos morais. Registrou que, “Ao contrário do alegado pela empresa, o testemunho foi firme no sentido de comprovar as reiteradas agressões, bem como o fato de a testemunha ter participado das reuniões, que eram diárias”, que “No presente caso, é inegável o assédio sofrido, sob ambos os aspectos analisados: por agressão verbal reiterada, pelo preposto da empresa, e a humilhação sofrida, através do seu superior hierárquico”, e que “configurou-se conduta abusiva e reiterada por parte da superior hierárquica, com o intuito de humilhar a empregada a ela subordinada; o que é suficiente para caracterizar a ocorrência de assédio moral”. Com efeito, verifica-se que as alegações da parte não se referem, especificamente, a omissões do julgador, evidenciando apenas o mero descontentamento com a valoração dos fatos e das provas realizada pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o TRT manteve a sentença que entendeu configurado o assédio moral, ao registro de que “No presente caso, é inegável o assédio sofrido, sob ambos os aspectos analisados: por agressão verbal reiterada, pelo preposto da empresa, e a humilhação sofrida, através do seu superior hierárquico”, de que “configurou-se conduta abusiva e reiterada por parte da superior hierárquica, com o intuito de humilhar a empregada a ela subordinada”, e de que “A situação descrita pela única testemunha ouvida durante a instrução do feito amolda-se à definição de assédio moral”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, de que não ficou comprovado o assédio moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada; II - negar provimento ao agravo quanto ao outro tema. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora