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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000408-87.2024.5.17.0151

Adicional de insalubridade: pagamento do adicional em grau máximo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Pagamento do adicional em grau máximo
  • Varredor de ruas e logradouros públicos
  • Sendo consignado, ainda, o descumprimento das diretrizes da NR-1

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. VARREDOR DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes das Turmas. 2. Destaca-se, ainda, o seguinte precedente da SBDI-1 do TST que, por unanimidade, consignou que o "Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição". 3. Nesse sentido, considerando que o autor exerceu atividade de varrição de rua, em contato direto e permanente com lixo urbano, em condições análogas às quais se submetem os garis e, portanto, enquadrando-se no disposto pelo Anexo 14 da NR-15 do MTE, é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos em que decidido pelo Tribunal Regional, inexistindo as violações apontadas. 4. Inclusive, conforme perícia realizada in loco, o regional destacou que o autor trabalhou na “presença de materiais potencialmente contaminados, incluindo dejetos de animais, expondo o Reclamante ao risco de contágio proveniente de agentes patogênicos, tais como vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos, etc”. 5. Por fim, embora a reclamada afirme que houve o fornecimento de proteção individual, o regional concluiu que os equipamentos não foram suficientes para neutralizar o agente insalubre; sendo consignado, ainda, o descumprimento das diretrizes da NR-1. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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