TSTAg-AIRR 0000666-49.2023.5.22.0101
Adicional de insalubridade: diferenças
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Diferenças
- Agente de combate a endemias
- Diferença do grau médio para o máximo indevida
- Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO INDEVIDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. O Tribunal Regional consignou no acórdão proferido que o reclamante não laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Desse modo, diante da premissa fática registrada no acórdão regional, não é possível concluir de modo contrário, para fins de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator