TSTEDCiv-Ag-AIRR 168600-07.2006.5.01.0006
Reclamante: omissão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Omissão
- Não caracterização
- Estabilidade Acidentária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A Sexta Turma do TST, quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, deu parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência da matéria, mantendo, porém, o não provimento do agravo de instrumento. A alegação de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral não constou dos recursos anteriores, e, portanto, constitui inovação recursal, de forma que não se verifica a alegada omissão levantada pela parte. Quanto à suposta omissão relativa às impugnações ao laudo pericial, observa-se que o acórdão embargado tratou expressamente da questão, registrando que houve manifestação do TRT sobre o laudo pericial realizado por perito oficial, nos seguintes termos: "não obstante a parte impugne genericamente as conclusões do laudo, constou do acórdão recorrido que ‘oa parte da impugnação mencionada pelo autor em seu recurso diz respeito a conceitos técnicos, inclusive questionando a informação do Perito de que a sigla LER foi utilizada pela primeira vez em 1984, dizendo o ora embargante que desde a década de 50 a sigla já era usada’. Destacou ainda que "acrescentou o TRT, em resposta aos embargos de declaração, que ‘ão se vislumbra no laudo pericial de fls. 678/709 as imperfeições apontadas pelo acionante. Como constou do aresto hostilizado, a conclusão do Perito do Juízo foi extraída a partir de exame detalhado do reclamante e dos vários documentos médicos anexados ao processo, devendo ser ressaltado ainda que o Perito oficial visitou o local de trabalho do autor, diligência não realizada pelo Perito da Justiça Comum Estadual’. Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Negativa de Prestação Jurisdicional