TSTEmb 0000607-55.2022.5.09.0005
Deserção do recurso ordinário: custas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas
- Pagamento efetuado em instituição bancária não autorizada
- Julgados
- Norma Coletiva - Anulação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EFETUADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada foi declarado deserto, tendo em vista que o recolhimento das custas processuais foi realizado em instituição financeira não autorizada (SICREDI). O Ato Conjunto nº 21/2010 do TST determina que as custas e os emolumentos na Justiça do Trabalho sejam pagos exclusivamente por meio da GRU Judicial, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. O pagamento em instituição não autorizada resulta na deserção do recurso. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Norma Coletiva - Anulação