STJEDcl no AgRg no HC 1.010.797
Tráfico de Drogas: aplicação de Causa de Diminuição de Pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Aplicação de Causa de Diminuição de Pena
Ementa
Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Aplicação de Causa de Diminuição de Pena. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que concluiu pelo improvimento do agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão quanto à violação do princípio da individualização da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.
4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XLVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.