TSTAg-AIRR 0000248-26.2022.5.07.0017
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Uti neonatal
- Anexo 14 da norma regulamentadora
- Nr-15 da portaria 3.214/78 do mte
- A Norma Regulamentadora
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO – UTI NEONATAL. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA - NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. SÚMULA 126/TST. 1. A Norma Regulamentadora - NR-15, Anexo 14, classifica como atividade insalubre, em grau máximo, o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 2. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, asseverou que o trabalho das reclamantes, enfermeiras, em UTI neonatal de hospital, expunha-as a contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula 126/TST, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita a reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. 1. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. 2. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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