TSTRR 0020925-76.2022.5.04.0012
Intervalo intrajornada: "tempus regit actum"
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- "tempus regit actum"
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Portanto, em relação ao período não prescrito, anterior a 10/11/2017, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Entretanto, após 11/11/2017, aplicam-se as alterações de direito material ocorridas em decorrência da reforma trabalhista, no sentido de que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade de votos, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes dos intervalos intrajornada, fique restrita ao período suprimido, sem reflexos, ante sua natureza indenizatória, com esteio na nova redação do § 4ª do art. 71 da CLT. Custas inalteradas. Brasília, 11 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Juros; Correção Monetária