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Jurisprudências

TSTRR 0100288-13.2021.5.01.0051

Supressão do intervalo intrajornada: intervalo do art. 384 da CLT

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 8/5/2002 e término em 7/10/2020. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. O caso concreto versa sobre condenação, em período posterior a 10/11/2017, ao pagamento do intervalo intrajornada do período integral e não apenas do efetivo tempo suprimido, e reflexos em demais verbas trabalhistas, assim como do intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos para as mulheres antes do início da jornada extraordinária, disposição anteriormente prevista no art. 384 da CLT e revogada pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, bem como ao não restringir a condenação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 quanto ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, decidiu em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 6º, caput, da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da integralidade do intervalo intrajornada referente ao período a partir de 11/11/2017, determinando o pagamento apenas do tempo suprimido, acrescido de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, e limitar o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT até 10/11/2017. Brasília, 27 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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