TSTAg-AIRR 1001670-18.2023.5.02.0051
Fundação casa: horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Escala 2x2
- Ausência de acordo individual escrito ou norma coletiva
- Invalidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 269 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DESCRITO NO ARTIGO 59-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, resta assegurada a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Esta Corte Superior, por meio do Precedente Vinculante 269, definiu, em caráter obrigatório, que “É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva.”. Logo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar inválido o regime de compensação de jornada, no período não alcançado pelas normas coletivas firmadas pela Reclamada, mostra-se em conformidade com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Quanto à condenação ao pagamento apenas do adicional das horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, a decisão regional encontra respaldo no artigo 59-B da CLT, por meio do qual se extrai a determinação de que “O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.”. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator