TSTAg-AIRR 0100580-93.2023.5.01.0223
Deserção do recurso ordinário: assistência judiciária gratuita
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação da incapacidade financeira
- Nesse sentido a Súmula nº 463, II do C
- TST, conforme a Res. 219/2017
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL, NA FORMA DA OJ 269, ITEM II, DA SBDI-1 DO TST. Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. No aspecto, a decisão do TRT está em plena sintonia com a Súmula 463, II, do TST. Ademais, naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do art. 99 do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. Porém, consoante noticiou o Regional, "de acordo com o artigo 99, § 3º do CPC, para fazer jus à gratuidade de justiça, a pessoa jurídica deve provar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas decorrentes do processo. Nesse sentido a Súmula nº 463, II do C. TST, conforme a Res. 219/2017. Todavia, o ora agravante não se desincumbiu de provar sua insuficiência de recursos, de modo que fosse incapaz de arcar com o pagamento das custas do processo e de efetuar o depósito recursal pela metade, na forma do artigo 899, §9º, da CLT. Não há, nestes autos, portanto, elementos de convicção que autorizem a concessão da gratuidade de justiça em favor do recorrente, ora agravante, que não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades". Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator