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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.224.501

Princípio da dialeticidade recursal: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. A decisão agravada registrou óbices de admissibilidade consistentes em ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ, não especificamente infirmados pela parte agravante.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas na petição do agravo interno, diante da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois esta se consubstancia em dispositivo único.

5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia; na espécie, não houve enfrentamento específico dos óbices de ausência de violação legal e de incidência da Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

6. O art. 1.021, § 1º, do CPC estabelece o ônus de impugnação específica na petição do agravo interno; a tentativa de suprir omissão ou deficiência apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo antecedente, em razão da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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