STJAgRg no RHC 192.584
Calúnia, difamação e injúria majoradas: queixa-crime oferecida dentro do prazo legal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Calúnia, difamação e injúria majoradas
- Queixa-crime oferecida dentro do prazo legal
- Alteração de competência
- Regularização do preparo após intimação
- Possibilidade
- Não ocorrência de deserção, ainda que expirado o prazo decadencial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. QUEIXA-CRIME OFERECIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO, AINDA QUE EXPIRADO O PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual, nas ações penais privadas, a ausência do recolhimento das custas dentro do prazo decadencial não enseja a extinção da punibilidade, tratando-se de irregularidade que pode ser sanada, com a intimação do querelante a fim de que realize o pagamento, a despeito do vencimento do prazo decadencial para apresentação da queixa-crime.
2. No caso, os fatos ocorreram no dia 12/12/2022, e em 6/6/2023 foi oferecida queixa-crime. Em 15/6/2023 foi proferida decisão afastando a competência do Juizado Especial Criminal, e determinando o recolhimento das custas iniciais em até 10 dias, o que foi cumprido pela querelante. Em 24/8/2023 a queixa-crime foi recebida, momento em que foi afastada a pretensão quanto à extinção da punibilidade do agravante pelo decurso do prazo decadencial.
3. O fato de que a decisão que alterou a competência para análise do feito e determinou o recolhimento das custas ter sido proferida após o prazo decadencial não implica na perda do direito de ação da querelante, na medida em que a queixa-crime foi oferecida dentro do prazo legal.
4. Agravo Regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.