TSTAg-AIRR 1000813-61.2025.5.02.0031
Procedimento sumaríssimo: justa causa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Justa causa
- Multa do art. 477 da CLT
- Indenização por dano moral
- Honorários advocatícios
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 422, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte reclamada não se insurgiu, na minuta de agravo de instrumento, contra o fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não impugnados os fundamentos da decisão nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do agravo de instrumento, no aspecto, a teor da Súmula n° 422, I, do TST. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O processamento do recurso de revista encontra obstáculo no artigo 896, § 9º, da CLT, na medida em que a parte recorrente não apontou, nas razões de seu recurso de revista, violação a artigo da Constituição da República nem contrariedade a entendimento Sumulado por esta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator