TSTAIRR 1001658-59.2022.5.02.0432
Fase de execução: cálculos de liquidação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cálculos de liquidação
- Coisa julgada
- Inovação recursal
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega a recorrente que, ao excluir a incidência do FGTS + 40% sobre as verbas salariais, quais sejam, reflexos em descansos semanais remunerados, gratificações natalinas e férias + um terço, o acórdão regional violou os arts. 5º, XXXV, XXXVI e 7º, III e VI, da Constituição Federal. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: “Provejo o apelo, uma vez que o título executivo não deferiu explicitamente a incidência do FGTS + 40% sobre os reflexos em descansos semanais remunerados, gratificações natalinas e férias + 1/3, o que vale dizer que o respectivo cálculo viola a coisa julgada”. Verifica-se que o TRT, ao analisar o conteúdo do comando exequendo, foi categórico ao concluir não ter sido deferida, no título executivo, a incidência de FGTS + 40% sobre descansos semanais remunerados, gratificação natalina e férias acrescidas de um terço. Nesse contexto, constata-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF). Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em razões de agravo de instrumento, a reclamada afirma, de modo bastante genérico, ter demonstrado violação dos arts. 5º, II e XXXIV, da Constituição Federal e 28 da Lei 8.078/90, além de contrariedade à Súmula 331 do TST. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a indicação de contrariedade a Súmula desta Corte. Ademais, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, a indicação, somente agora em razões de agravo, de violação do art. 5º, incisos II e XXXIV, da Constituição Federal não consta das razões do recurso de revista obstaculizado. Assim, trata-se de inovação recursal, estando precluso o debate, ficando prejudicado exame dos critérios da transcendência, no particular. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator