TSTAg-AIRR 0000613-39.2021.5.21.0013
Adobe assessoria de servicos cadastrais s.a: crefisa sa credito financiamento e investimentos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adobe assessoria de servicos cadastrais s.a
- Crefisa sa credito financiamento e investimentos
- Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
- Responsabilidade solidária
- Formação de grupo econômico
- Fatos ocorridos na vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento conjunto das Reclamadas Adobe Assessoria de Serviços cadastrais S.A. e Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, no tocante à formação do grupo econômico. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O TRT manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas sob o fundamento fático de que “a caracterização do grupo econômico pelo juízo de primeiro grau não decorreu, apenas, da existência de sócios comuns entre as empresas reclamadas, mas, especialmente, do fato de as atividades de ambas as empresas se complementarem e possuírem objetivos comuns”.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência em relação ao tema ¿RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿ e negar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. CATEGORIA DIFERENCIADA¿; e III ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿JORNADA DE TRABALHO. VALOR DE PROVA DOS CARTÕES DE PONTO¿, ficando prejudicado o exame da transcendência; IV - aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora