STJAgInt no AREsp 3.072.395
Citação por edital: prescrição intercorrente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Citação por edital
- Prescrição intercorrente
- Repetição de indébito em dobro
- Óbices das súmulas 7, 211 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 211 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 211 e 83 do STJ, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as conclusões do Tribunal de origem quanto à validade da citação por edital e ao afastamento da prescrição intercorrente podem ser revistas em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) há prequestionamento para o conhecimento da tese de repetição do indébito em dobro à luz dos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 940 do CC; (iii) incide o óbice da Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ; e (iv) é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interno apresentado.
III. Razões de decidir
3. A aferição do esgotamento das diligências para a citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC) é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da citação por edital após o esgotamento das diligências razoáveis para localização da parte demandada, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Também se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte quanto ao afastamento da prescrição intercorrente em hipóteses de ausência de inércia do credor, à impossibilidade de cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito rural e à admissibilidade da capitalização dos juros quando expressamente pactuada, atraindo igualmente o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Inexiste prequestionamento quanto à repetição do indébito em dobro, pois a instância ordinária não apreciou a matéria sob a ótica dos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 940 do CC, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
7. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se mostrar o recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.