Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0020260-18.2023.5.04.0241

Procedimento sumaríssimo: contrato de facção

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 48. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 48. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O contrato de facção, de natureza civil ou comercial, consiste em um ajuste de produção firmado entre uma empresa contratante e uma empresa de facção -- que executa o trabalho com mão de obra e estrutura próprias a pedido e sobre diretrizes da empresa contratante --, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, na hipótese de típico contrato de facção, ou seja, que preencha todos os requisitos para sua legalidade, sem desvios de finalidade ou fraude na contratação, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da contratada, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331 do TST. 2. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a natureza comercial do contrato e condenou subsidiariamente a terceira reclamada, ao fundamento de que, não obstante a inexistência de exclusividade, ficou evidenciada a ingerência no processo produtivo da primeira reclamada “com efetiva fiscalização, com fornecimento, inclusive, de maquinário e empréstimo financeiro”. Destacou que a terceira Reclamada também atuava na fabricação de produtos têxteis, assim como que o próprio preposto da empresa relatou que “todos os anos eram feitas auditorias pela Renner”. 3. Tais premissas fáticas, contudo, não são suficientes para descaracterizar o contrato de facção. Com efeito, além de não haver previsão contratual de exclusividade na prestação de serviços para a empresa contratante, a fiscalização/ingerência a que se refere a Corte de origem está relacionada à qualidade das peças produzidas. 4. Ademais, a jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido de que o mero controle de qualidade não implica reconhecimento de ingerência da empresa contratante. De igual modo, esta 5ª Turma já decidiu que a realização de auditorias não é suficiente para descaracterizar o contrato de facção. 5. Desse modo, inexistindo no acórdão premissas aptas a afastar o contrato de facção, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331, IV, do TST, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Custas inalteradas. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.