TSTAIRR 100162-69.2016.5.01.0040
Interposição anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Terceirização
- Administração pública
- Culpa in vigilando comprovada
- " No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. " No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT verificou que houve falha na fiscalização que redundou o não recolhimento de depósitos do FGTS, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que se trata o art. 1030, II, do CPC/15 e manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova