TSTAg-AIRR 0000120-39.2025.5.19.0058
Citação por via postal: validade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Citação por via postal
- Validade
- Juntada de aviso de recebimento prescindível
- Não reconhecimento
- Ausente a transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. VALIDADE. TEMA 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO PRESCINDÍVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal de origem consignou que a citação, realizada por via postal, foi entregue no endereço da reclamada, conforme informação, juntada pela Secretaria da Vara, em que consta o rastreamento do objeto no sistema dos correios. II. Portanto, é regular a citação, nos termos do IRR 223: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. III. Esclareça-se que, consoante o entendimento sedimentado desta Corte, a ausência de Aviso de Recebimento (AR) não é suficiente, por si só, para comprovar a falta de recepção da notificação, tampouco para caracterizar a irregularidade da citação. IV. Ausente a transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator