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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000930-86.2022.5.05.0291

Acordo firmado em ação civil coletiva pelo sindicato como substituto processual

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL COLETIVA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 203 da Tabela de IRR: “O acordo celebrado pelo sindicato na ação coletiva faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos substituídos?”. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso dos autos, o TRT negou a existência de coisa julgada entre a presente reclamação trabalhista individual e ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Nada a reparar. Nos termos do art. 104 da Lei n. 8.078/1990 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985, não há identidade de objeto e de causa de pedir (art. 55 do CPC) entre a ação coletiva e a ação individual, razão por que não se configura a litispendência, tampouco a conexão de causas. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte, que se posiciona pela não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada, entre ação coletiva proposta pelo sindicato como substituo processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o art. 104 da Lei n. 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. Irreparável, portanto, a decisão monocrática que consigna não configurar litispendência e consequente coisa julgada entre ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, ainda que existente acordo firmado na ação coletiva. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL COLETIVA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA¿, nos termos da fundamentação. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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