TSTRR 20395-26.2020.5.04.0341
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade provisória da gestante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade provisória da gestante
- Ausência de assistência sindical
- Invalidade
- Desconhecimento do estado gravídico
- Irrelevância
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. IRRELEVÂNCIA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. IRRELEVÂNCIA.Em razão de possível violação ao art. 10, "b", II, da ADCT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. IRRELEVÂNCIA. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante o desconhecimento do estado de gravidez pelas partes no momento da rescisão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu o direito da reclamante à estabilidade provisória e direitos decorrentes.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Gestante