TSTAIRR 0010218-48.2024.5.03.0031
Base de cálculo do salário base: base de cálculo do rsr
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Base de cálculo do salário base
- Base de cálculo do rsr
- Seguro desemprego
- Quantitativo de horas extras
- FGTS sobre demais reflexos
- Óbice do artigo 896, §2º da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO BASE. BASE DE CÁLCULO DO RSR. SEGURO DESEMPREGO. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. FGTS SOBRE DEMAIS REFLEXOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, em razão do óbice do artigo 896, §2º da CLT, registrando que “a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso”. 2. A Agravante, por seu turno, limita-se a renovar os argumentos trazidos no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1.016, III, do CPC/2015). 4. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe -- na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória