STJAgRg no REsp 2.160.894
Organização criminosa e associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Organização criminosa e associação para o tráfico de drogas
- Princípio da subsidiariedade
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, bem como o afastamento da aplicação do princípio da consunção entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa.
2. Em primeiro grau, os acusados foram condenados por organização criminosa e tráfico de drogas, sendo absolvidos do crime de associação para o tráfico com fundamento no princípio do bis in idem. A Corte de origem manteve a absolvição das acusadas dos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, aplicando o princípio da subsidiariedade entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da subsidiariedade é aplicável entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, considerando-se a autonomia dos tipos penais; e (ii) verificar se há elementos probatórios suficientes para a condenação das acusadas pelos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, com base na teoria do domínio do fato.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem aplicou corretamente o princípio da subsidiariedade, considerando que os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, no caso concreto, tutelam o mesmo bem jurídico e que a organização criminosa absorve a associação para o tráfico, evitando o bis in idem.
5. Não há prova de participação concomitante dos acusados em outra organização criminosa ou em dois agrupamentos com finalidades distintas. O conjunto probatório demonstrou que se tratava de um único grupo de pessoas associadas, de forma estável e ordenada, para a prática de tráfico de drogas e outros delitos correlatos.
6. A teoria do domínio do fato exige comprovação de participação decisiva no planejamento ou execução do crime, o que não foi demonstrado em relação às acusadas. A mera conivência ou conhecimento de que o dinheiro recebido provinha de mercancia ilícita não implica responsabilização criminal.
7. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) pode ser absorvido pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) quando ambos tutelam o mesmo bem jurídico e se referem a um único grupo de pessoas associadas de forma estável e ordenada.
2. A teoria do domínio do fato exige comprovação de participação decisiva no planejamento ou execução do crime, não sendo suficiente a mera conivência ou conhecimento da origem ilícita de valores.
3. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei 12.850/2013, art. 2º; e CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 54.047/MT, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015; e STJ, AgRg no REsp n. 1.977.854/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
Tese
1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) pode ser absorvido pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) quando ambos tutelam o mesmo bem jurídico e se referem a um único grupo de pessoas associadas de forma estável e ordenada.
2. A teoria do domínio do fato exige comprovação de participação decisiva no planejamento ou execução do crime, não sendo suficiente a mera conivência ou conhecimento da origem ilícita de valores.
3. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.