TSTAg-AIRR 387-48.2022.5.09.0008
Produção antecipada de prova: não cabimento do recurso por expressa vedação legal (art. 382, § 4º, do CPC)
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Produção antecipada de prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE BENEFICIADA PELA SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO CUMPRIU A DECISÃO (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO DE TRABALHO). NÃO CABIMENTO DO RECURSO POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 382, § 4º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se seria possível a interposição de recurso ordinário pela autora na hipótese em que, não obstante a sentença haver deferido a exibição de documentos, a ré não cumpriu a decisão. 2. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela autora ao fundamento de que o art. 382, § 4º, do CPC, dispõe que, na produção antecipada de prova, " não se admitirá defesa ou recurso , salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova ". 3. Tratando-se a presente ação de procedimento especial de produção antecipada de prova na qual foi proferido juízo de procedência do pedido para exibição de documentos relativos ao contrato de trabalho, não cabe recurso ordinário pela parte beneficiada, conforme estabelece o referido art. 382, § 4º, do CPC. Registre-se que tampouco é possível apontar eventuais consequências fáticas ou jurídicas da não apresentação de documentos em relação à possível ação principal conforme estabelece o § 2º do mesmo dispositivo legal. Em tal contexto, os dispositivos indicados não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, sem prejuízo de que a parte postule o cumprimento da decisão perante o juízo que a proferiu. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, nega-lhe provimento.