TSTRR-Ag 10495-64.2015.5.15.0025
Empregado de empresa pública: dispensa imotivada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado de empresa pública
- Dispensa imotivada
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE 589.998
- Modulação
- Indenização por Dano Moral
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 589.998 - TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 589.998 - TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 589.998 - TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Constou na ementa do referido julgado que " o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório ". Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que " [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu , a demissão sem justa causa ocorreu em data anterior a 04/03/2024, e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, constata-se o desacordo da decisão regional com o precedente do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da dispensa, julgar improcedentes os pedidos de reintegração no emprego e de pagamento das parcelas daí decorrentes. Custas em reversão, pela reclamante, isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora, no importe de 5% sobre o valor da causa, mas sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos de quaisquer demandas trabalhistas para fins de pagamento da verba honorária, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na ADI n° 5766.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Empregado Público