TSTAg-AIRR 1000191-83.2023.5.02.0020
Cargo de gestão: ausência de fidúcia especial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cargo de gestão
- Ausência de fidúcia especial
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Contudo, não houve tal demonstração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se ao enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT e a consequente exclusão do controle de jornada. 3. Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, é necessária a demonstração inequívoca de que a empregada dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que, “embora a autora, no exercício da função de supervisora regional financeira, tenha alcançado um salário mais elevado, o seu feixe de atividades e atribuições não autoriza o enquadramento no cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT, tendo em vista a ausência de poderes relevantes de gestão”. 5. Logo, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A parte agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pela parte autora em contraminuta. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator