TSTRR-RR 0020024-17.2020.5.04.0841
A) agravo de instrumento em recurso de revista: horas extras
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Horas extras
- Possível violação do art. 7º, xxvi, da CF
- B) recurso de revista
- Validade da norma coletiva
- Violação do art. 7º, xxvi, da CF
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – NORMA COLETIVA QUE DISPENSA O CONTROLE DE JORNADA DO TRABALHADOR QUE EXERCE ATIVIDADE EXTERNA – TEMA 1.046 DO STF – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – NORMA COLETIVA QUE DISPENSA O CONTROLE DE JORNADA DO TRABALHADOR QUE EXERCE ATIVIDADE EXTERNA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, ao desconsiderar a norma coletiva que dispensa o controle de jornada do trabalhador que exerce atividade externa, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras, o Regional decidiu a controvérsia em contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecendo a transcendência política do recurso, quanto à validade da norma coletiva que dispensa o controle de jornada do trabalhador que exerce atividade externa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e a violação constitucional, dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF; e III ¿ dar-lhe provimento, para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais, excluir a condenação da Reclamada no pagamento de horas extras. Julgada improcedente a presente reclamação. Custas em reversão, das quais está isento o Reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 27 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator