TSTAg-AIRR 0010792-10.2021.5.15.0139
Horas extras e intervalo intrajornada: inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Vínculo de emprego reconhecido na sentença e no acórdão do TRT
- Contratação como marinheiro para trabalhar em embarcação particular
- Não se discute a licitude ou não de trabalho autônomo
- Porém, no TST, é vedado o reexame de fatos e provas
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste no óbice da Súmula 126 do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que estariam preenchidas as exigências do art. 896, a e c, da CLT, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO DO TRT. CONTRATAÇÃO COMO MARINHEIRO PARA TRABALHAR EM EMBARCAÇÃO PARTICULAR. CASO CONCRETO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PARA O TST NO QUAL NÃO SE DISCUTE A LICITUDE DE TRABALHO AUTÕNOMO NEM A COMPETÊNCIA E ÔNUS DA PROVA SOBRE FRAUDE EM CONTRATO CIVIL OU COMERCIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM DE MATÉRIA PROBATÓRIA QUE NEM SEQUER CONSTOU NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DO RECLAMADO DE QUE TERIA PROVADO A INEXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Não se ignora que o STF determinou a suspensão dos processos nos quais se discutem as questões do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” Porém, o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1389. Não se discute a licitude ou não de trabalho autônomo. Nem a competência e ônus da prova quanto a fraude em contrato civil ou comercial. Nas razões do agravo, a parte alega que, conforme demonstrado no depoimento testemunhal, ficou comprovado que o recorrido podia e, de fato, atuava em outras embarcações, além de já ter recusado convocações para trabalhar em dias de passeios, ocasião em que, em algumas situações, teria sido substituído. Sustenta que não havia pessoalidade na prestação do serviço, pois o recorrido poderia indicar terceiros para substituí-lo, o que ocorreu regularmente, fato incontroverso e demonstrado durante a instrução processual. Do modo como foram expostas as razões do recurso de revista, a parte impugna fundamento que não consta no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, qual seja: que o depoimento das testemunhas teria comprovado a inexistência de pessoalidade. O caso é de ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, de modo que não restou atendida a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Por outro lado, tendo a Corte regional concluindo pela configuração de todos os requisitos do vínculo de emprego, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas para se chegar à conclusão de que não haveria pessoalidade na prestação de serviços. Porém, no TST, é vedado o reexame de fatos e provas. Aplica-se a Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo em relação ao tema ¿HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA¿ e julgar prejudicado o exame de transcendência da matéria; II ¿ negar provimento ao agravo em relação ao tema remanescente e julgar prejudicado o exame de transcendência da matéria. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora