TSTAg-AIRR 0000194-35.2023.5.06.0023
Ausência de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- (súmula 126 e súmula n° 463, II do TST)
- Indeferimento
- Concessão de prazo para regularização do preparo
- Pressuposto extrínseco do recurso de revista
- No caso, não houve tal demonstração
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA EMPRESA NO RECURSO ORDINÁRIO, RENOVADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. (SÚMULA 126 E SÚMULA N° 463, II DO TST). INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Entretanto, nos moldes do artigo 99, §7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concede-se à parte o prazo de cinco dias para que efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de reconhecimento da deserção. Fica, por ora, sobrestado o julgamento das matérias remanescentes do apelo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita da parte ré. Ainda, com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, conceder à parte o prazo de cinco dias para que a ré efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de declaração da deserção. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Fica, por ora, sobrestado o julgamento das matérias remanescentes do apelo. Brasília, 10 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator