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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100238-84.2017.5.01.0064

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças de horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Diferenças de horas extras
  • Divisor
  • Cerceamento de defesa
  • Nulidade da prova pericial
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – DIVISOR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA PROVA PERICIAL . N ão há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que, no caso, não há fundamento para reconhecer a nulidade da prova pericial , pois o laudo, consoante registrado pelo TRT, foi elaborado com base na realidade fática do local de trabalho, respeitando o contraditório e a integridade dos autos, e atendeu às exigências do caso, com análise técnica clara e objetiva das funções do reclamante à luz da NR16. Qualquer conclusão em sentido contrário ao consignado no acórdão recorrido, para acolher a tese de nulidade da perícia, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n. 126 do TST. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MECÂNICO DE AERONAVES - LABOR EM ÁREA DE RISCO DECORRENTE DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES – TEMA 79 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. Hipótese em que o TRT, com apoio no substrato fático-probatório dos autos, constatou que o reclamante, em suas atividades de mecânico de aeronaves, faz jus ao adicional de periculosidade, porquanto laborava em área de risco decorrente de abastecimento de aeronaves, conforme a NR 16, na medida em que adentrava a área de operação de abastecimento. Dispôs o regional que: " o laudo pericial foi conclusivo sobre a existência da periculosidade "; " o Reclamante também utilizava a área de risco acentuado para poder exercer suas atividades de mecânico de aeronaves quando os mesmos estão executando manutenção nas aeronaves, conforme a NR - 16, em seu anexo 2, item 3 alínea "g" ao circular no pátio "; " o Reclamante realizava algumas de suas atividades, praticamente junto ao ponto de abastecimento das aeronaves, no pátio de estacionamento, abastecimento e manobra das mesmas, quando estas estavam sendo abastecidas "; " E que o Reclamante realiza suas atividades diárias de modo intermitente, porém habitual, constante e diária, trabalhando tanto no interior dos hangares, bem como nos pátios de estacionamento e manobra de diversas aeronaves, enquanto as mesmas eram abastecidas ". A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido não somente aos empregados que trabalhem especificamente com a atividade de abastecimento, mas também àqueles que exerçam suas atribuições na área de abastecimento de aeronaves. Nessa direção, é o entendimento que se extrai da tese vinculante do Tema 79 da Tabela de IRR , cujo teor transcreve-se: É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE . Nesse passo, a decisão regional encontra-se em perfeita convergência com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Outrossim, cabe destacar que, estando assentado no acórdão regional que os trabalhadores exerciam suas atividades em área de reabastecimento (área de risco), conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, devendo ser mantido o deferimento do adicional de periculosidade. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas nos temas "cerceamento de defesa - nulidade da prova pericial" e "adicional de periculosidade", e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Divisor; Cerceamento de Defesa

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