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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100715-29.2020.5.01.0056

Óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST

  • Direito do Trabalho
  • Óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Enquadramento Sindical
  • Força Maior / Factum Principis

Ementa

AGRAVO EM AGRAVODEINSTRUMENTO. EM RECURSODEREVISTADARECLAMADA.ENQUADRAMENTOSINDICAL.TRABALHADOREMSERVIÇOSAUXILIARESDETRANSPORTEAÉREO.AEROVIÁRIO.DECRETON.º1.232/62. Hipótese em que a Corte de origem registrou que o reclamante exercia as atividades de " operadordeequipamentosII-id.ca01537,pág.4 ", as quais se " enquadramnosserviçosdefinidosnasalíneas"b"e"c"doart.5ºdoDecreto ", razão pela qual concluiu pelo enquadramento do autor como aeroviário, à luz do Decreto n.º 1.232/62. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que a categoria profissional dos aeroviários compreende não só os empregados das empresas aéreas que executam trabalhos terrestres, mas, também, os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. Óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravonãoprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Enquadramento Sindical; Força Maior / Factum Principis

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