TSTAIRR 0010645-91.2024.5.15.0134
Fase de execução: preclusão temporal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Preclusão temporal
- Cálculo de liquidação
- Coisa julgada
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, mantendo a sentença que não conheceu dos embargos à execução por entender preclusa a oportunidade para impugnar os cálculos de liquidação. Consignou que, “iniciada a execução provisória, o Juízo de Origem determinou a intimação da reclamada para manifestação fundamentada sobre os cálculos apresentados pelo autor, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT” (fl. 602) e que “a executada manteve-se silente, sendo as contas apresentadas pelo autor, por estarem em consonância com os termos do Julgado, homologadas” (fl. 603; grifos no original). Registrou, em relação à liquidação de sentença, que “o Juízo obedeceu o comando legal, que determinada o procedimento de abertura de vistas, agora obrigatório, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 879, §2°, da CLT” (fl. 603; sic; grifos no original) e que, “desse modo, uma vez que a executada não se insurgiu no prazo legal, oportunidade em que teve para impugnar os cálculos, está preclusa a oportunidade para a prática do referido ato, o que impede a apreciação das matérias por ocasião dos embargos à execução e, por via de consequência, no presente agravo de petição” (fl. 603; grifos no original). Acrescentou, ainda, que “o que se observa aqui é a discordância da executada com as contas homologadas e não erros materiais ou de cálculos” (fl. 604). Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 2º, da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização