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Jurisprudências

TSTARR 1377-46.2016.5.08.0018

Rescisão do contrato de trabalho: dispensa imotivada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Requisitos previstos em norma interna
  • Ausentes quaisquer dos indicadores dos critérios de transcendência
  • Sebrae nacional x sebrae/pa
  • Grupo econômico

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA IMOTIVADA. REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, a Corte Regional determinou a reintegração da reclamante sob os seguintes fundamentos: " O reclamado , ao instituir procedimentos e formalidades a serem adotados previamente nos casos de demissão, vincula-se às suas próprias normas e regras, a exemplo de parecer prévio a ser emitido pela UGP, o que não se verifica nos autos ". A decisão do Regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito dessa Corte Superior , no sentido de que é nula a dispensa do empregado, quando não obedecido o procedimento ao qual se obrigou a empresa, por meio de norma editada pelo próprio empregador. Ausentes quaisquer dos indicadores dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEBRAE NACIONAL X SEBRAE/PA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de formação de grupo econômico por coordenação, a dar ensejo à responsabilização solidária, em relação a período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, conforme art. 896-A, II, da CLT. SEBRAE NACIONAL X SEBRAE/PA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Discute-se a possibilidade de formação de grupo econômico por coordenação, a dar ensejo à responsabilização solidária, em relação a período anterior ao advento da Lei 13.467/2017. Na hipótese dos autos, verifica-se que o TRT reconheceu a responsabilidade solidária entre os reclamados, sob o fundamento de que, o SEBRAE NACIONAL coordena as atividades do SEBRAE/PA. Decidiu a Corte "que embora cada unidade estadual do Sebrae possua autonomia funcional, econômica e patrimonial, estas se alinham às diretrizes do serviço nacional, com um fim específico". Esclareça-se que a controvérsia estabelecida refere-se a fatos anteriores a Lei 13.467/2017. Esta Corte Superior, interpretando o art. 2º, §, 2º da CLT, firmou entendimento no sentido de que para a configuração degrupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. Há julgados desta Corte em que se examinou controvérsia idêntica à estabelecida nestes autos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado SEBRAE/PA, por ausência de transcendência; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista do reclamado SEBRAE NACIONAL, III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação a responsabilidade patrimonial solidária atribuída aoSEBRAENacional, excluindo-o do polo passivo da lide.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Grupo Econômico

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