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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010151-11.2024.5.18.0017

Ntervalo intersemanal de 35 horas: pagamento de horas extraordinárias

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BIS IN IDEM. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma aplicou a jurisprudência do Pleno desta Corte que, em sessão realizada no dia 24.02.2025, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, firmou tese de julgamento no sentido de que: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Concluiu que o Tribunal Regional, ao afastar o pagamento da totalidade das 35 horas e limitar a condenação ao tempo efetivamente laborado nas semanas em que houve prestação de serviço em dias destinados ao repouso semanal, está em consonância com a jurisprudência firmada, razão pela qual deve ser mantida. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese

no sentido de que: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Concluiu que o Tribunal Regional, ao afastar o pagamento da totalidade das 35 horas e limitar a condenação ao tempo efetivamente laborado nas semanas em que houve prestação de serviço em dias destinados ao repouso semanal, está em consonância com a jurisprudência firmada, razão pela qual deve ser mantida. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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