TSTAg-EDCiv-AIRR 1001884-74.2019.5.02.0204
Horas extras devidas: cargos de gestão ou de gerente-geral de agência bancária não caracterizados
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras devidas
- Base de cálculo da indenização pdve
- Horas extras deferidas em juízo
- Integração expressa em norma regulamentar
- Proc
- Trabalhista" e 178 "horas extras decisão judicial”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CARGOS DE GESTÃO OU DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Na decisão monocrática esclareceu-se que, diante do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias inferiores, não havia como enquadrar a autora na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. Consignou-se que, de acordo com o contexto delineado pela Corte regional, o reclamante não possuía ingerência no desenvolvimento da sua atividade laboral a ponto de ser enquadrada na hipótese disposta no artigo 62, inciso II, da CLT. Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PDVE. HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO EXPRESSA EM NORMA REGULAMENTAR. Quanto à base de cálculo da indenização PDVE, o Regional expressamente consignou que, segundo o estabelecido no regulamento empresarial, a indenização paga em razão da adesão do empregado ao Programa de Desligamento Voluntário do banco seria calculada levando-se em conta a remuneração fixa mensal e as verbas deferidas em juízo, dentre as quais constam as horas extras decorrentes de decisão judicial. O item 7.1.1 do referido documento, transcrito na decisão recorrida, prevê que “o empregado que aderir ao PDVE 2017 receberá, a título de incentivo financeiro, indenização equivalente a 0,60 da remuneração fixa do mês de junho de 2017, por ano trabalhado, limitada a 12 (doze) salários, computado todo período até a data da efetiva rescisão do contrato de trabalho, a ser paga em uma única parcela. O anexo V indica a totalidade das verbas salariais e respectivos códigos, permitindo a consulta pelo empregado em relação àquelas que compõem a sua remuneração”. Já o “o anexo V, indicado pela cláusula supramencionada, estabelece as "Verbas que compõem a remuneração fixa do empregado", dentre as quais constam as rubricas n° 147 "incorp. Proc. Trabalhista" e 178 "horas extras decisão judicial”. Assim, a Corte de origem, ao determinar a integração das horas extras ora deferidas, decidiu de acordo com a norma regulamentar estatuída pelo banco, não havendo falar em interpretação extensiva de cláusula benéfica. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência quanto às ¿horas extras decorrentes do não enquadramento em cargo de gestão¿, em face da aplicação de óbice processual. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator