TSTAg-EDCiv-RR 1000052-02.2024.5.02.0472
Norma coletiva: reforma trabalhista
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Reforma trabalhista
- O artigo 461, caput e § 1°, da CLT estabelece o seguinte: "Art. 461
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA PERÍODO NÃO PRESCRITO TRANSCORRIDO INTEGRALMENTE SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NORMA COLETIVA. REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE IRR A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou seguimento ao recurso de revista. O TRT manteve a improcedência dos pedidos de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma apontado. Para tanto, inicialmente afastou a aplicação da nova redação do artigo 461, caput e § 1°, da CLT ao contrato de trabalho do reclamante celebrado anteriormente à Lei n° 13.467/2017 e em curso durante a sua vigência. Contudo, confirmou o fundamento adotado na sentença no sentido de que houve a implantação de nova grade salarial por meio do Acordo Coletivo de 2009, com a previsão de que o empregado, enquadrado na faixa H26, não poderia servir de base como paradigma. Consignou que, "de acordo com a cláusula 2ª, o acordo coletivo de 2009/2011, documento ID b1984f6; fls. 757/760, abarcou os empregados até então contratados, como o paradigma admitido em 18/02/2005, e os empregados que viriam a ser contratados, como o reclamante admitido em 01/10/2010." Consignou também que "o paradigma indicado, admitido em 18/02/2005 e na função de "Operador de Produção I", foi enquadrado na faixa salarial H26, obtendo a progressão salarial em 01/06/2012, com o seu reenquadramento para faixa salarial H56, e a respectiva promoção para a função de 'Montador de Autos – A’." Ainda que houvesse espaço para se discutir a inviabilidade de aplicação do acordo coletivo ao caso concreto à luz das teses vinculantes firmadas nos autos da ADPF 323 e 381, o fundamento relativo incidência do artigo 461, caput e § 1°, da CLT, conforme a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, é suficiente para manter a improcedência dos pedidos decorrentes da equiparação salarial. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso concreto, o contrato de trabalho celebrado entre as partes foi iniciado em 1/10/2010 e estava ativo quando entrou em vigor a Lei n° 13.467/2017. Além disso, foram declaradas prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 19/1/2019. Assim, no caso dos autos, decide-se o tema sob o enfoque da Lei n° 13.467/2017 (vigente a partir de 11/11/2017). O artigo 461, caput e § 1°, da CLT estabelece o seguinte: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1oTrabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos." Portanto, como o reclamante foi admitido na empresa em 1/10/2010 e o paradigma em 18/2/2005, concluiu-se que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador é superior a quatro anos, o que afasta o direito à equiparação salarial, nos termos do § 2° do artigo 461 da CLT, na redação dada pela Lei n° 13.467/2017 . Nesse contexto, conforme o entendimento adotado na decisão agravada, esse fundamento é suficiente para manter o acórdão regional e consequentemente a improcedência dos pedidos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.