TSTAg-AIRR 0010807-04.2023.5.15.0108
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Assistência judiciária gratuita
- Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada
- Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA JBS S/A (2ª RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA DEFUNDAMENTADO. O agravo não comporta provimento. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que “constitui fato incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, como empregado, inicialmente na função de motorista, passando a operador de máquina no ano de 2020, tendo prestado serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada, empresa que atua na "produção de laminados longos de aço, exceto tubos". Assim, concluiu o TRT que “amoldam-se à hipótese presente as disposições contidas na Súmula nº 331 do C. TST, cujo item IV reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na ocorrência de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador”. Por conseguinte, o conjunto probatório, portanto, demonstra a realidade típica de terceirização de serviços, atraindo a incidência da responsabilidade subsidiária prevista no entendimento pacificado na súmula 331, IV, do TST, por parte da 2ª ré. Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Com relação ao tema “Justiça Gratuita”, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois a recorrente alegou apenas a existência de ofensa a dispositivo de lei, o que não impulsiona o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator