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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010896-15.2022.5.18.0161

Apelo que não impugna os fundamentos da decisão singular

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Apelo que não impugna os fundamentos da decisão singular
  • Deficiência de fundamentação
  • Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. O agravo interno que não infirma precisamente os motivos do decisum singular não tem viabilidade. Agravo interno não conhecido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração opostos pela parte em face do acórdão regional suscitaram omissão inexistente, configurando o seu caráter protelatório, pois objetivaram rediscutir decisão já debatida e fundamentada, situação que não caracteriza má aplicação do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros conhecer do agravo interno apenas quanto ao tema ¿multa por oposição de embargos de declaração protelatórios ¿e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora

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