TSTRO 10619-87.2017.5.03.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sentença homologatória de acordo
- Incidência do item v da súmula n° 298 do TST
- Pretensão que exige a formação litisconsorcial necessária e unitária
- Obrigação de não pactuar determinadas situações
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA N° 298 DO TST. 1. O Tribunal Regional entendeu que a pretensão rescisória esbarraria no óbice da Súmula n° 298, I e II, do TST, pois ausente o pronunciamento explícito a respeito da norma tida como violada. 2. Ocorre que a pretensão rescisória teve como objeto a desconstituição de sentença homologatória de acordo parcial, sob o fundamento de impossibilidade de celebração de conciliação envolvendo apenas uma das partes em uma relação processual que se formou em litisconsórcio necessário e unitário. 3. A pretensão, portanto, está fundamentada em vício surgido com o próprio pronunciamento judicial irrecorrível, atraindo a incidência do item V da Súmula n° 298. 4. É de se atentar que o item IV da Súmula n° 298 desta Corte diz respeito à sentença homologatória de cálculos, como se observa dos precedentes destacados como fomentadores do entendimento: RXOFROAG 717212-68.200.5.08.555, Rel. Ministro Gelson de Azevedo; ROAR 809806-62.2001.5.01.5555 e ROAR 740616-55.2001.5.03.555, Rel. Ministro Renato de Lacerda Paiva. PRETENSÃO QUE EXIGE A FORMAÇÃO LITISCONSORCIAL NECESSÁRIA E UNITÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO PACTUAR DETERMINADAS SITUAÇÕES. HIPÓTESE EM QUE É VÁLIDO O COMPROMISSO ASSUMIDO POR APENAS UM DOS LITIGANTES. 1. É verdade que várias das pretensões veiculadas na petição inicial (não todas) foram direcionadas contra a empresa e a entidade sindical em litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica, pois envolviam obrigações de não pactuar determinadas situações em norma coletiva. 2. Mas o fato de a pretensão inicial exigir a formação litisconsorcial necessária e unitária, neste caso, não afasta a possibilidade e legalidade de uma das partes, exclusivamente, assumir o compromisso de não pactuar de determinada forma ou em determinado tema. 3. Claro que o compromisso assumido pela entidade sindical laboral prejudica futura celebração de acordo com o segundo demandado (e, conforme constou da ata de audiências, com qualquer outra empresa), mas essa circunstância não ofende as disposições legais invocadas, na medida em que não houve condenação, mas ato de disposição, pelo qual o sindicato laboral renunciou ao exercício do direito negocial (perceba-se, direito que tem natureza individual e potestativa, tanto que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal faz referência à recusa, por qualquer das partes, à negociação coletiva). 4. Se a negociação coletiva é de natureza facultativa, nada impede que a entidade sindical assuma um compromisso de não realizar determinado tipo de pactuação. 5. Não há ofensa aos arts. 611 e 612 da CLT, pois essas disposições apenas preveem os temas em que é possível negociar, mas não torna obrigatória a pactuação, tampouco há ofensa ao art. 8º, I, da Constituição Federal, pois não houve renúncia à representação sindical. 6. Enfim, por qualquer ângulo que se examine, não há como acolher a pretensão desconstitutiva, pois o objeto do acordo foi lícito e não há notícia de que foi celebrado com vício de vontade. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Luiz José Dezena da Silva, Morgana de Almeida Richa e Sergio Pinto Martins, negar-lhe provimento.