TSTAg-AIRR 0000189-04.2023.5.19.0006
Rescisão indireta do contrato de trabalho: diferenças salariais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Diferenças salariais
- Salário mínimo
- Jornada especial
- Telemarketing
- Contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO. JORNADA ESPECIAL. TELEMARKETING - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 19 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator