TSTRR 1001296-63.2022.5.02.0042
Diferenças salariais: plano de cargos e salários
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Promoção horizontal por antiguidade
- Critério objetivo
- Decurso do tempo
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a promoção por antiguidade está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 3. Ainda, a SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. Precedentes. 4. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista por violação dos artigos 122 e 129 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Indexação
Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários