TSTRRAg 0000256-78.2022.5.05.0010
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: aplicação da reforma trabalhista
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Aplicação da reforma trabalhista
- Litispendência
- Adicional noturno
- Óbice de natureza processual
- Prescrição bienal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. 2. LITISPENDÊNCIA. 3. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e Súmula nº 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra”. II. Desse modo, o acórdão regional em que se afastou a aplicação da prescrição bienal contada do término de cada relação de trabalho com o operador portuário, foi proferido em conformidade com precedente vinculante desta Corte. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE. 2.3. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO INTERVALO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, porquanto há vício processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Dessa forma, mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na inicial, a parte reclamante formulou expressamente o pedido de “pagamento do adicional noturno em relação a prorrogação da hora noturna e redução ficta noturna, com integrações e reflexos” (fl. 24). A propósito, a interpretação do pedido observará o princípio da boa-fé e deve considerar o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, CPC). II. Desse modo, não há falar em julgamento extra petita. Incólume o dispositivo legal invocado. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR. TRABALHADOR AVULSO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A E ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Pleno desta Corte Superior, no exame do Tema nº 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, a seguinte tese jurídica vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". II. No presente caso, o contrato de trabalho estava em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/17 e o Tribunal Regional entendeu pela incidência do sistema jurídico anterior à reforma trabalhista quanto aos institutos das horas in itinere e intervalo intrajornada. III. Desse modo, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com precedente vinculante desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; b) reconhecer a transcendência jurídica e conhecer dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A e ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU, por violação do art. 6º da LINDB, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a condenação das partes reclamadas ao pagamento das horas in itinere e intervalo intrajornada decorrente da integração das horas in itinere a partir de 11/11/2017. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de outubro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator