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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010914-42.2024.5.18.0104

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à nulidade do pedido de demissão da empregada gestante, quando ausente a homologação pelo Sindicato, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão e que a ação tenha sido ajuizada somente após transcorrido o período da garantia, com fulcro no Tema 55 de Tabela de Recursos Repetitivos e na Orientação Jurisprudencial 399 da SDBI-1, ambos do TST, e foi provido o recurso de revista obreiro para condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.607,43 (um mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 19 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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