TSTEDCiv-RR 152600-37.2009.5.15.0005
I) embargos de declaração da reclamada: discussão acerca da nulidade da dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I) embargos de declaração da reclamada
- Acolhimento com efeito modificativo
- Cohab
- II) recurso de revista do reclamante
- Retratação exercida
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Por outro lado, dados os termos do inciso II do art. 1.030 do CPC, que determina o encaminhamento do processo ao órgão julgador que exarou decisão em confronto com precedente vinculante do STF para exercício do juízo de retratação, e que, com a oposição de embargos de declaração, a jurisdição do órgão ad quem não se esgotou, é mister que os declaratórios sejam analisados à luz da jurisprudência vinculante da Suprema Corte, admitindo-se, assim, novel hipótese de impressão de efeito modificativo ao julgado em sede de embargos declaratórios, por interpretação sistemática dos arts. 897-A da CLT e 1.022 e 1.030, II, do CPC. 3. In casu, esta 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Reclamante e reconheceu a nulidade da dispensa efetivada, determinando a reintegração do Obreiro aos quadros da Reclamada, Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB. 4. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos ao julgado, para promover novo exame do recurso de revista do Reclamante. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MODULAÇÃO DE EFEITOS –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO – RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, fixou tese jurídica para o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, dispondo acerca da necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No referido julgamento, houve modulação dos efeitos da decisão, que somente teve eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/24. 3. In casu , esta 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Reclamante e reconheceu a nulidade da dispensa imotivada efetivada, determinando a reintegração do Obreiro aos quadros da Reclamada, Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB. 4. No entanto, levando-se em conta que, no caso dos autos, a demissão imotivada ocorrera em data anterior a 04/03/2024, bem como considerando a modulação constante no precedente vinculante do STF, tem-se que não haveria o dever jurídico da Reclamada de motivar a dispensa operada no contrato de trabalho do Reclamante. 5. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.022, consoante modulação de efeitos operada, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 6. Assim, reformando-se a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, não merece provimento o recurso de revista do Reclamante, com fundamento no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao recurso de revista do Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da Reclamada, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - negar provimento ao recurso de revista do Reclamante, restabelecendo-se o acórdão regional quanto à desnecessidade de motivação da dispensa do empregado de sociedade de economia mista, ficando afastados todos os consectários decorrentes do provimento operado no acórdão anterior desta 4ª Turma, ora reformado.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Honorários Advocatícios