TSTRR 10503-06.2019.5.15.0153
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários de 2008
- Promoção por antiguidade
- Inobservância
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte pacificou o entendimento de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017). II. Assim, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ao manter o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do critério de promoção por antiguidade, o Tribunal Regional afrontou o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 461, §2º e §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-I, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o correto enquadramento da parte reclamante no PCCS e condenar o Hospital das Clínicas a realizar o pagamento das diferenças salariais em face das promoções por antiguidade e reflexos, parcelas vencidas e vincendas, conforme pedido contido na petição inicial, a ser apurado em liquidação de sentença.
Indexação
Plano de Cargos e Salários