TSTRR-Ag-RR 0000156-90.2023.5.07.0024
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Inclusão no salário de contribuição da funcef
- Previsão no reg plan, funcef/diben 018/98 e novo plano
- Questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia
- Omissão
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CAIXA ECONOMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. PREVISÃO NO REG PLAN, FUNCEF/DIBEN 018/98 E NOVO PLANO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CAIXA ECONOMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. PREVISÃO NO REG PLAN, FUNCEF/DIBEN 018/98 E NOVO PLANO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CAIXA ECONOMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. PREVISÃO NO REG PLAN, FUNCEF/DIBEN 018/98 E NOVO PLANO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa às previsões constantes dos regulamentos da FUNCEF (REG REPLAN – FUNCEF/DIBEN 018/98, REB e NOVO PLANO) acerca da inclusão ou não das horas extras do salário de contribuição, o que impede o exame do tema de fundo nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 3.774/3.792, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. PREVISÃO NO REG PLAN, FUNCEF/DIBEN 018/98 E NOVO PLANO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. PREVISÃO NO REG PLAN, FUNCEF/DIBEN 018/98 E NOVO PLANO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, no que se refere à questão atinente às previsões constantes dos regulamentos da FUNCEF (REG REPLAN ¿ FUNCEF/DIBEN 018/98, REB e NOVO PLANO) acerca da inclusão ou não das horas extras do salário de contribuição, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. Brasília, 10 de dezembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator